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Condições de Venda

1.   Âmbito
1.1 Estas Condições de Venda Gerais (doravante "Condições de Venda") são aplicáveis a quaisquer ofertas, declarações e contratos feitos ou celebrados pela Henkel Ibérica Portugal Unipessoal, Lda., Rua D. Nuno Álvares Pereira 4 e 4C Polígono de Atividades Económicas - Parque de Oriente, Bloco 1 e 2, 2695-167 Bobadela, Portugal (doravante o "Vendedor"), no âmbito da eShop Beauty Care Professional B2B (doravante “eShop”) e relativos ao fornecimento de produtos, incluindo consultas e quaisquer outros serviços suplementares (doravante "Entregas") a clientes comerciais (doravante o “Comprador”). Quaisquer condições do Comprador que se afastem de ou complementem estas Condições de Venda serão aplicáveis apenas na medida em que o Vendedor as tenha aceitado expressamente por escrito. O mesmo aplicar-se-á se o Vendedor executar Entregas com o conhecimento comprovado das condições desviantes ou complementares do Comprador sem quaisquer reservas ou aceitar os pagamentos.
1.2    No âmbito de uma relação comercial duradoura, os contratos existentes são aplicáveis adicionalmente a encomendas feitas pelo Comprador através de eShop. Em caso de conflito entre os contratos existentes e estas Condições de Venda, prevalecerão os contratos existentes. 
1.3    A eShop Beauty Care Professional B2B destina-se unicamente a clientes comerciais (também denominados como “Profissionais”).
 
2.    Contrato, Preços
2.1    A apresentação, a oferta e a publicidade de produtos e serviços pelo Vendedor na eShop não são vinculativas. 
2.2    O pedido do Comprador através da eShop constitui uma oferta vinculativa dirigida ao Vendedor de compra dos produtos e/ou serviços incluídos na encomenda referida.  O Comprador fica vinculado a esta encomenda pelo prazo de duas (2) semanas desde a colocação da mesma. O Vendedor não está obrigado a aceitar as encomendas feitas pelo Comprador. 
2.3    O Vendedor confirmará a receção da referida encomenda sem demora. Esta confirmação consiste apenas na comunicação de que o Vendedor recebeu a encomenda do Comprador, mas não constitui aceitação da mesma, a qual terá lugar de forma expressa após a referida comunicação de receção da encomenda. Qualquer aceitação da encomenda e formação de um contrato requer uma declaração contratual escrita do Vendedor (sendo suficiente uma mensagem de correio eletrónico). No entanto, a execução da Entrega pelo Vendedor equivale à aceitação de uma encomenda feita pelo Comprador. 
2.4    Todos os preços são indicados em termos ilíquidos, com a adição do imposto sobre o valor acrescentado, se este for aplicável, e excluem quaisquer outros impostos, tarifas, encargos e seguros. O Comprador suportará todos os impostos, tarifas e encargos relativos à Entrega, sendo que, se for esse o caso, deverá reembolsá-los ao Vendedor. 
2.5    Os preços expostos em eShop no momento da execução da encomenda são aplicáveis às Entregas por eShop.  
2.6    Exceto acordo em contrário, a empresa Henkel Ibérica Portugal Unipessoal, Lda. tem o direito de agir em nome e por conta da Henkel AG & Co. KGaA. 

3.    Obrigações do Comprador
3.1    O Comprador não pode recusar a aceitação da Entrega por defeitos menores. 
3.2    Se o Comprador estiver em incumprimento com a aceitação da Entrega, o Vendedor pode rescindir o contrato após ter concedido um período de tolerância apropriado. Se o Comprador for responsável pelo incumprimento da aceitação, o Vendedor pode exigir ser indemnizado pelo dano causado em decorrência do referido incumprimento da aceitação do Comprador (mesmo após a rescisão do Vendedor), na importância de 10 % do valor líquido da encomenda acordado para a parte da Entrega que não tenha sido aceite. Não ficam prejudicadas quaisquer reclamações adicionais por danos, sempre que se prove prejuízo maior. 
3.3    A Entrega apenas poderá ser revendida inalterada na embalagem original. 
3.4    Quaisquer declarações orais ou escritas sobre a aplicabilidade dos produtos e quaisquer outras recomendações feitas pelo Vendedor não vinculam o Vendedor e não o comprometem. Compete ao Comprador examinar a Entrega quanto à sua adequação para os objetivos prosseguidos. O mesmo aplica-se ainda que a Entrega seja recomendada, de uma forma geral, para um fim específico; neste caso, o Comprador deve igualmente examinar a Entrega quanto à sua adequação para os objetivos específicos e quanto às condições operacionais nas suas próprias instalações, antes da aplicação. O Vendedor não é responsável, independentemente da base jurídica invocada, se o dano for causado por uma infração da obrigação de exame pelo Comprador, mencionada na presente cláusula. 
3.5    O Comprador compromete-se a respeitar quaisquer eventuais direitos de propriedade de terceiros, como patentes ou modelos de utilidade, bem como todas as demais disposições legais, durante o processamento da Encomenda.

4.    Pagamento
4.1    Os valores faturados e as despesas de entrega devem ser pagos mediante as formas de pagamento seguras (p. ex., cartão de crédito) disponíveis em eShop.  
Os descontos acordados apenas se aplicam na medida em que o Comprador não esteja em incumprimento das importâncias devidas e faturadas emergentes da relação comercial entre o Vendedor e o Comprador. Se o Comprador estiver em incumprimento do pagamento, o Vendedor poderá reclamar juros no valor de 8 pontos percentuais acima da respetiva taxa de base do Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento exceto se o Comprador não for responsável pelo incumprimento no pagamento. Os juros por incumprimento no pagamento são devidos imediatamente. 
4.2    O Comprador apenas pode reclamar um direito de compensação ou um direito de retenção se a sua reclamação contra o Vendedor tiver sido estabelecida por uma decisão final e não recorrível ou tiver ido aceite pelo Vendedor.
4.3    O Vendedor pode solicitar ao Comprador que preste uma caução antes da Entrega, se, após a celebração do contrato, se verificar uma deterioração significativa da solvência ou do crédito do Comprador, que comprometa uma reivindicação do Vendedor, em particular em caso de suspensão de pagamentos, um pedido de insolvência contra os ativos do Comprador, um protesto de uma letra de câmbio ou cheque ou um arresto. Se o Comprador se recusar a proporcionar uma caução num prazo razoável que lhe tenha sido concedido, o Vendedor pode rescindir o contrato, no todo ou em parte. Mantêm-se intactos quaisquer outros direitos do Vendedor.
4.4    Os empregados do Vendedor não estão autorizados a receber pagamentos, a menos que se apresentem munidos de uma autorização especificamente emitida para o efeito.

5.    Entrega
5.1    A área de entrega está limitada a Portugal. O Vendedor não executará quaisquer Entregas no exterior de Portugal. 
5.2    Os custos de transporte aplicáveis ao lugar de destino dependem da modalidade de entrega escolhida. Exceto descrição em contrário na opção de entrega escolhida, o Vendedor escolherá, dentro de parâmetros de razoabilidade, a rota de transporte e o transportador segundo o seu exclusivo critério. Exceto indicação em contrário, os transportes e as armazenagens no destino, o frete e os encargos suplementares do frete para o transporte expresso e para o frete aéreo serão sempre suportados pelo Comprador. 
5.3    O Vendedor poderá realizar envios parciais na medida em que isso seja razoável, do ponto de vista do Comprador. 
5.4    Os prazos de entrega anunciados pelo Vendedor (p. ex., nas opções de entrega disponíveis) são apenas aproximações, exceto se tiver sido confirmada uma data de entrega explícita pelo Vendedor ou se tiver sido acordada expressamente por escrito entre as partes. O prazo de entrega acordado, se existir, começa a contar na data de confirmação de encomenda, mas não antes da satisfação de quaisquer encargos de pagamento (adiantamento) pelo Comprador, e refere-se à data em que as Entregas são disponibilizadas ao transportador ou qualquer outro terceiro encarregado do transporte da Entrega.    
5.5    A obrigação de entrega do Vendedor depende do seu próprio abastecimento pelos seus fornecedores. A obrigação de entrega pelo Vendedor de entrega está ainda sujeita a disponibilidade.  
5.6    Se o Vendedor for responsável por um atraso, a reclamação do Comprador por danos causados por este atraso do Vendedor será limitada a 0,5 % do valor líquido da encomenda relativamente à parte em atraso da Entrega, mas o valor total não excederá 5 % do referido valor líquido. Esta limitação não será aplicável em caso de negligência grosseira ou dolo. 
5.7    Se o Vendedor ultrapassar uma data de entrega, o Comprador tem o direito de fixar ao Vendedor um período de tolerância de, pelo menos, duas semanas, devendo formular um aviso de rescisão. Se o Vendedor incumprir a sua obrigação de entrega dentro do período de tolerância, o Comprador poderá rescindir o contrato desde que o Vendedor seja responsável pelo incumprimento da data de entrega. A rescisão do contrato deve ser declarada por escrito no prazo de duas semanas após o final do período de tolerância concedido. Após o final do mencionado período de tolerância para a rescisão, o Comprador apenas poderá rescindir o contrato após a expiração de um período de tolerância adequado e adicional concedido desde que o Vendedor seja responsável pelo incumprimento da data de entrega. 
5.8    Quaisquer eventos de força maior conferirão direito ao Vendedor de adiar a Entrega pela duração do impedimento causado pelo evento de força maior, bem como de fixar uma data inicial adequada. Quaisquer eventos inevitáveis pelos quais o Vendedor não seja responsável, que impeçam significativamente ou impossibilitem a Entrega, serão equiparáveis a eventos de força maior; os ditos eventos equiparáveis a força maior são, em particular, medidas de política monetária, política comercial e outras medidas soberanas, greves, lock-outs, perturbações comerciais significativas (como um incêndio, avarias de maquinaria, falta de matérias-primas ou energia), bem como a obstrução das rotas (exceto se forem apenas de curto prazo), que possam atrasar significativamente a entrega ou mesmo impedi-la. O Vendedor deve informar o Comprador acerca de quaisquer eventos de força maior ou quaisquer eventos equiparáveis. Se a obstrução for superior a três meses, ambas as partes poderão rescindir o contrato. Se já tiver sido feita uma entrega parcial, o Comprador apenas poderá rescindir o contrato ao abrigo das condições acima mencionadas para a parte da Entrega que não tenha sido executada. Com o fundamento de uma parte não executada da Entrega o Comprador não pode recusar o pagamento de uma Entrega parcial que já tenha sido executada. 

6.    Transferência do Risco
6.1    Exceto acordo em contrário, o risco é transferido para o Comprador no momento em que a Entrega deixa o armazém ou a instalação de entrega após a efetivação do despacho de Entrega, mas, o mais tardar, após a entrega ao transportador. Adicionalmente, o risco é transferido para o Comprador sempre que o despacho ou a entrega esteja atrasado por razões imputáveis ao Comprador ou se este incumprir a aceitação. 
6.2    O Comprador suporta o risco durante o transporte de devolução da Entrega, independentemente de esta estar relacionada com a reparação de um defeito, no seguimento de uma rescisão, de a Entrega ser devolvida por motivos reputacionais ou quaisquer outros. 

7.    Direitos por Defeitos
7.1    O Comprador deve notificar imediatamente por escrito os defeitos materiais visíveis, o mais tardar no prazo de oito (8) dias após a receção da Entrega no destino. O Comprador deve notificar imediatamente por escrito os defeitos materiais ocultos, o mais tardar no prazo de oito (8) dias após a sua deteção. Caso contrário, a Entrega é considerada como aprovada relativamente ao defeito material. 
7.2    Logo que lhe seja pedido, o Comprador deve enviar exemplos da Entrega rejeitada. Os custos são suportados pelo Comprador. 
7.3    Em caso de aceitação incondicional da Entrega por qualquer empresa ferroviária ou de navegação ou por qualquer outro transportador, considera-se que a embalagem da Entrega estava em estado impecável no momento da entrega ao transportador. 
7.4    O Vendedor não é responsável pela ilegibilidade de qualquer codificação (como GTIN) colocada numa Entrega. Qualquer eventual ilegibilidade de qualquer codificação não é considerada como um defeito.
7.5    Não constitui um defeito a infração de direitos de propriedade de terceiros, como patentes ou modelos de utilidade, desde que essa infração tenha sido causada por uma aplicação da Entrega que não fosse previsível para o Vendedor, por uma modificação da Entrega realizada pelo Comprador ou por uma aplicação da Entrega com produtos que não tenham sido entregues pelo Vendedor.
7.6    Os acordos sobre a qualidade da Entrega terão prioridade sobre qualquer adequação para a utilização. 
7.7    Se o defeito se verificar antes da transferência do risco, o Vendedor providenciará a reparação, segundo o seu critério, quer por retificação do defeito, quer por entrega subsequente. Se a reparação não produzir efeito, o Comprador poderá reduzir o preço de compra ou rescindir o contrato, em cada caso em conformidade com os requisitos legais. As reclamações do Comprador por danos ou para efeitos de compensação de despesas serão regidas pela Secção 8.
7.8    Em caso de reclamação injustificada para efeitos de reparação, o Comprador fica obrigado a pagar ao Vendedor quaisquer danos causados pela mencionada reclamação injustificada, se o Comprador estiver ciente do facto de a sua reclamação de reparação ser injustificada ou, não estando ciente, se tiver atuado com negligência. 

8.    Danos e Compensação de Despesas
8.1    Ficam excluídas quaisquer reclamações de danos e reclamações para compensação de despesas do Comprador, independentemente da sua base jurídica (infração de obrigações, contrato, responsabilidade delitual, etc.). 
8.2    A exclusão de responsabilidade em conformidade com a Secção 8.1 não é aplicável:
a)    em caso de responsabilidade segundo a lei que regula a responsabilidade por produtos defeituosos,
b)    em caso de negligência grosseira ou dolo,
c)    em caso de morte, lesão ou prejuízo para a saúde imputável ao Vendedor, ou
d)    em caso de infração de obrigações contratuais essenciais imputável ao Vendedor. As obrigações contratuais essenciais são aquelas obrigações que devem ser cumpridas de modo a executar devidamente o contrato e com cujo desempenho o Comprador pode legitimamente contar. No entanto, a responsabilidade do Vendedor para uma infração de obrigações contratuais essenciais será limitada ao reembolso dos danos previsíveis e típicos em termos contratuais, exceto se for responsável por negligência grosseira ou dolo, por morte, lesão ou prejuízo para a saúde, ou em conformidade com a lei que regula a responsabilidade por produtos defeituosos. 
8.3    Aplica-se o mesmo regime de exclusão ou limitação da responsabilidade do Vendedor a quaisquer representantes legais, empregados, subfornecedores e agentes auxiliares do Vendedor. 
8.4    As disposições anteriores não constituem uma modificação do ónus da prova em prejuízo do Comprador.

9.    Prescrição
9.1    As reclamações emergentes de defeitos devem ser invocadas dentro de um ano. Sem prejuízo disso mesmo, o prazo de prescrição legal, de acordo com a legislação vigente, será aplicável em caso de reclamações por danos com base em negligência grosseira ou dolo, devido a morte, lesão ou prejuízo para a saúde imputável ao Vendedor, ou de acordo com a legislação vigente. 
9.2    Como regra geral, qualquer reparação ou novo fornecimento da Entrega, realizada pelo Vendedor, constitui um ato de boa vontade, sem que o mesmo implique o reconhecimento de qualquer obrigação legal. Só se verifica o reconhecimento de uma obrigação legal, que origine o reinício da contagem do prazo de prescrição, caso o Vendedor declare expressamente esse reconhecimento ao Comprador.  
9.3    O prazo de prescrição ordinário para quaisquer outras reclamações do Comprador contra o Vendedor fica limitado a dois anos, a contar do momento relevante segundo a lei.

10.    Reserva de propriedade
10.1    A Entrega permanece propriedade do Vendedor até ao completo cumprimento de todas as obrigações contratuais do Comprador para com o Vendedor. A reserva de propriedade também se aplicará às novas mercadorias resultantes do processamento, da mistura e da combinação da Entrega;  se o Vendedor não se tornar o proprietário exclusivo da nova mercadoria, a reserva de propriedade será aplicável às respetivas participações na compropriedade na nova mercadoria a que o Vendedor tiver direito. Em caso de processamento, mistura ou combinação da Entrega com material que não seja propriedade do Vendedor, este adquirirá sempre a compropriedade na nova mercadoria criada na relação do valor da Entrega para o valor da nova mercadoria. Se a propriedade do Vendedor se extinguir pela mistura ou a combinação, o Comprador transfere, desde já, a compropriedade da nova mercadoria na relação do valor da Entrega para o valor da nova mercadoria e armazenará a nova mercadoria para o Vendedor com este efeito.
10.2    O Comprador está autorizado a revender as mercadorias sujeitas a reserva de propriedade no quadro de uma transação comercial ordinária. Qualquer outra disposição, em particular qualquer garantia, transferência por meio de caução ou transação de permuta, está proibida. O Comprador deve notificar imediatamente o Vendedor de qualquer garantia prestada por um terceiro, também após o processamento, a mistura ou a combinação, bem como qualquer outra quebra nos direitos detidos relativamente às mercadorias reservadas. O Comprador atribui desde já ao Vendedor quaisquer créditos emergentes da revenda das mercadorias sujeitas a reserva de propriedade aos seus clientes; o Vendedor aceita a atribuição mencionada. Caso o Comprador revenda as mercadorias sujeitas a reserva de propriedade juntamente com outras mercadorias que não sejam propriedade do Vendedor, a atribuição de créditos emergentes da revenda será limitada ao valor das mercadorias sujeitas a reserva de propriedade. Se o crédito emergente da revenda das mercadorias integrar uma conta corrente estabelecida entre o Comprador e o seu cliente, o crédito atribuído será, após a compensação, substituída pelo saldo contabilístico reconhecido, atribuído pela importância do valor de revenda das mercadorias sujeitas a reserva de propriedade vendidas, respetivamente. O Comprador poderá receber os créditos emergentes da revenda das mercadorias sujeitas a reserva de propriedade atribuídas ao Vendedor. O Vendedor poderá revogar a autorização de revenda das mercadorias sujeitas a reserva de propriedade ou de receber os créditos atribuídos, a) se o Comprador estiver em incumprimento nos pagamentos emergentes da relação comercial; b) se o Comprador tiver disposto das mercadorias sujeitas a reserva de propriedade fora de um negócio ordinário; ou c) se, após a celebração do contrato, surgir uma deterioração significativa da solvência ou do crédito do Comprador que comprometa um crédito do Vendedor, em particular, em caso de suspensão de pagamentos, de pedido de abertura do processo de insolvência contra os ativos do Comprador, de protesto de uma letra de câmbio ou cheque ou de um arresto. Quaisquer valores a receber emergentes de créditos atribuídos ao Vendedor que o Comprador receba após a revogação da autorização de recebimento de créditos devem ser imediatamente acumuladas numa conta especial que indique a respetiva designação proporcionada pelo Vendedor. No seguimento da revogação da autorização de recebimento de créditos, o Comprador deve, após o pedido, informar imediatamente o Vendedor sobre os devedores dos créditos atribuídos por escrito e notificar os devedores da atribuição. 
10.3    Se o Comprador se atrasar nas suas obrigações de pagamento em relação ao Vendedor ou se infringir qualquer obrigação emergente relacionada com a reserva de propriedade, a dívida residual completa torna-se imediatamente devida. Nestas situações, de acordo com a lei aplicável, o Vendedor poderá exigir a restituição dos bens sujeitos a reserva de propriedade e proceder à sua recolha junto do Comprador. Qualquer direito do Comprador extingue-se quando o Vendedor exigir a restituição dos bens sujeitos a reserva de propriedade. Qualquer recuperação dos bens será sempre e exclusivamente para efeitos de garantia. A exigência do Vendedor, no sentido de lhe serem devolvidos bens, não constitui uma rescisão do contrato, ainda que se autorize o Comprador, retroativamente, a pagar em prestações.
10.4    O Vendedor está obrigado a reduzir as garantias, a pedido do Comprador, sempre que a medida do valor realizável das garantias que lhe tenham sido prestadas excedam o crédito total a garantir, do Vendedor, em 10 %.

11.    Embalagem Retornável / Paletes
11.1    Sempre que as partes acordem o fornecimento de mercadorias em paletes, o Vendedor poderá, segundo o seu critério, realizar as entregas em Paletes Euro-Pool com as medidas 800 mm x 1200 mm ou em paletes EW 10 descartáveis. A entrega em paletes Euro-Pool deverá ocorrer, segundo o critério do Vendedor, (i) de forma concorrente com a troca, i. e. para as paletes entregues, deve ser devolvido o mesmo número de paletes intactas e vazias (desde que constituam Paletes Euro-Pool), ou (ii) com a emissão de um vale para as paletes. As paletes danificadas Euro-Pool, mas reparáveis, que o Vendedor receba de volta serão faturadas com os respetivos custos de reparação, as paletes danificadas irreparáveis serão faturadas com os respetivos custos de substituição, exceto se o Comprador não for responsável pela devolução das paletes Euro-Pool danificadas. Se o Comprador, em violação da sua obrigação de troca ou de entregar um vale para as paletes, não entregar paletes Euro-Pool vazias ou uma quantidade suficiente de paletes vazias, fica obrigado a fornecê-las posteriormente, dentro do prazo que o Vendedor tiver fixado para o efeito; caso contrário, exceto se se provar que não é responsável pela infração da sua obrigação de troca, deverá pagar ao Vendedor, segundo o critério deste, os custos de substituição atuais das paletes. O risco relativamente às paletes Euro-Pool que foram entregues pelo Comprador em troca passará para o Vendedor após a entrega. Se a Entrega for realizada em paletes descartáveis EW 10, o Comprador fica encarregue de transferir os produtos da palete e de eliminar as paletes descartáveis.
11.2    Se forem usadas paletes Eurodisplay, estas são, em regra geral, paletes CHEP que ficam com o Comprador e que são recolhidas pela CHEP. Aplica-se o mesmo caso se utilize a 1/1 CHEP como transportador de carga (base).
11.3    No que respeita a outras embalagens retornáveis, dispositivos de carga e expositores emprestados proporcionados pelo Vendedor, serão aplicadas as seguintes disposições:
Qualquer embalagem retornável proporcionada pelo Vendedor, bem como quaisquer dispositivos de carga e expositores emprestados não são vendidos e permanecem como propriedade do Vendedor. Devem ser manuseados com cuidado e não podem ser utilizados para quaisquer outros efeitos para além da armazenagem da Entrega. O Comprador será responsável por quaisquer danos causados, exceto se esse dano não lhe for imputável. A embalagem retornável, os dispositivos de carga e os expositores emprestados devem ser devolvidos com o transporte pago, em condição adequada, utilizável no local de receção indicado para o transporte vazio imediatamente após o esvaziamento, indicando o departamento designado na fatura do Vendedor. Se a embalagem retornável, os dispositivos de carga ou os expositores emprestados não forem devolvidos atempadamente, o Vendedor poderá faturá-los com os respetivos custos de substituição após o estabelecimento e a finalização de um período de tolerância adequado. Se a embalagem retornável, os dispositivos de carga ou os expositores emprestados ficarem inutilizados, o Vendedor poderá faturá-los com os respetivos custos de substituição, exceto se o Comprador não for responsável pela sua inutilização.  
11.4    A devolução da embalagem que não seja retornável será regida pelas disposições da lei aplicável no momento de celebração do contrato, para além de quaisquer acordos adicionais feitos.

12.    Aceitação de devoluções por ato de boa vontade
Caso o Vendedor aceite devoluções que tenha aprovado antecipadamente por razões de boa vontade, deverá cobrar, na medida em que não fixe qualquer outra taxa aquando da aceitação, o mais tardar, 20% do valor líquido da encomenda.

13.    Disposições Finais
13.1    Sempre que as presentes Condições de Vendas exijam o respeito pela forma escrita, basta a comunicação por carta, faxe, correio eletrónico, etc. 
13.2    Estas Condições de Venda não implicam uma alteração do ónus da prova. 
13.3    Os dados relativos a todos os artigos, incluindo os dados logísticos, a informação sobre mercadorias perigosas e os prazos de validade são guardados numa base de dados principal, num portal de informação correspondente, e são atualizados regularmente. A pedido do Comprador, o Vendedor pode conceder-lhe acesso ao portal de informação.
13.4    Caso uma disposição individual destas Condições de Venda ou do contrato seja ou se torne inválida, a validade das restantes disposições permanecerá intacta. 
13.5    O lugar de execução de quaisquer obrigações do Vendedor e do Comprador emergentes do contrato, incluindo a obrigação do Vendedor de reparar um defeito, é o da sede do Vendedor. A jurisdição exclusiva, com expressa renúncia a qualquer outra, para quaisquer disputas emergentes ou relacionadas com a Entrega será Lisboa, Portugal; o mesmo se aplicará às decisões emergentes de uma letra de câmbio e a quaisquer procedimentos administrativos ou judiciais sumários, por exemplo em que o queixoso se baseie inteiramente em provas documentais. No entanto, o Vendedor poderá igualmente instaurar ações legais contra o Comprador na jurisdição deste ou perante qualquer outro tribunal competente. 
13.6    As relações entre o Vendedor e o Comprador serão regidas pelo direito da Portugal. Fica excluída a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias.

Implementação do Regulamento (UE) 2019/1148 sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos

De acordo com o novo Regulamento (UE) 2019/1148 sobre a comercialização e utilização de precursores explosivos (que revogou o Regulamento (UE) n.º 98/2013), informamos que produtos oxidantes como tintas, aclarantes e permanentes, que contêm Peróxido de Hidrogénio (H2O2) (n.º CAS 7722-84-1) até 12 %, se enquadram na definição de "precursores explosivos regulamentados" de acordo com esse regulamento. Como requerido pelo artigo 7.º, n.º 1, do novo Regulamento, informamos que estes produtos não devem ser disponibilizados a particulares nem por eles introduzidos, possuídos ou utilizados e estão sujeitos à obrigação de participação ao ponto de contacto nacional de todas as transações suspeitas, de desaparecimentos e de furtos significativos no prazo de 24 horas. Consulte a lista de autoridades competentes e pontos de contacto nacional relevantes em https://ec.europa.eu/home-affairs/sites/homeaffairs/files/what-we-do/policies/crisis-and-terrorism/explosives/explosives-precursors/docs/list_of_competent_authorities_and_national_contact_points_en.pdf